“Assim que comuniquei que estava grávida, a sensação com que fiquei foi a de uma certa má vontade por parte da minha coordenadora”, revela Manuela C., técnica de uma multinacional farmacêutica que espera ansiosamente pelo mês de julho, altura em que dará à luz o seu primeiro filho.

“É verdade que, no início, a minha inexperiência deixou-me algo desconfortável, afinal vou ser mãe pela primeira vez e até parecia que tinha que pedir desculpa à entidade patronal por ter engravidado. Custou-me muito a atitude da coordenadora, especialmente porque também é mãe”, reconhece Manuela C. que não tem falhado quaisquer exames ou consultas a que a lei lhe dá direito.

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Pior situação viveu Joana F., funcionária de uma grande superfície comercial, em que o trabalho dos colaboradores é desenvolvido em regime de turnos.

“Engravidei seis meses depois de ter começado a trabalhar na empresa e fiquei muito insegura com toda a situação. Lembrei-me bem das questões que me haviam colocado antes da minha admissão, quando perguntaram se estava nos meus planos ser mãe brevemente. E nessa altura, uma colega minha sentia enormes dificuldades em conciliar a profissão com o papel de mãe e estava a ser pressionada a prescindir de dispensas e licenças”, recorda Joana, cujo filho nasceu há sete anos, numa altura em que as leis do Código do Processo de Trabalho ainda não haviam evoluído para a atual conjuntura normativa, apesar de tudo, mais favorável à maternidade.

Manuela e Joana são apenas dois exemplos dos muitos que ainda afetam as mulheres grávidas, puérperas e lactantes que continuam a sofrer pressões quando se candidatam a um emprego ou quando já estão em funções. Em muitos casos há ainda tentativas para que a mãe não goze totalmente a licença de maternidade ou renuncie à redução do horário para a amamentação. A discriminação é ainda mais grave quando se trata de trabalho precário, situação em que o reconhecimento do direito à licença de maternidade, por exemplo, é negado vezes sem conta.

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Mais dificuldades, menos bebés

Os números disponíveis ligados a esta temática não são animadores, já que só em 2014 as queixas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), quadruplicaram. Esta organização estatal tem como função pugnar pela igualdade e a não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, conciliar a vida profissional, familiar e pessoal e proteger a parentalidade. Segundo os dados desta instituição, na maior parte dos contratos a termo de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não há renovação.

Muitas são as mulheres que apresentam queixa na CITE para denunciar mudanças de funções após terem gozado a licença de maternidade ou situações em que lhes são negados os períodos legais para consultas médicas ou amamentação e até falhas na atribuição dos subsídios a que têm direito durante a licença de maternidade.

Esta organização regista ainda inúmeros casos de mães que trabalham em horários incompatíveis com os das creches, de consultas médicas ou ainda de reuniões de pais nas escolas, verificando-se estes casos em grande parte nas empresas onde se trabalha 24 horas por dia, ou seja, por turnos.

Numa altura em que se discute a enorme quebra de natalidade ocorrida em Portugal nos últimos anos – realidade potenciada pela crise económico-financeira que atravessamos – muito há a fazer para inverter a situação. Só para se ter uma ideia, em 2010 nasceram 101381 crianças em Portugal, tendo os números descido no ano seguinte para 96112; em 2012 os recém-nascidos foram 89841 e em 2013 uns preocupantes 78779 bebés. Em apenas três anos registou-se uma quebra de mais de 22 mil nascimentos.

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Conheça os seus direitos

Se está grávida ou pensa vir a ser mãe nos tempos mais próximos convém que se vá ambientando aos termos legais em causa, bem como aos procedimentos a seguir. Uma trabalhadora grávida deve informar o mais cedo possível a entidade empregadora do seu estado, por escrito e apresentando atestado médico.

Após dar à luz, a trabalhadora puérpera ou parturiente deve - num período de 120 dias subsequentes ao parto - informar a entidade empregadora do seu estado, por escrito, apresentando atestado médico ou certidão de nascimento da criança, o mesmo sucedendo durante a fase da amamentação. A partir do momento em que a entidade patronal toma conhecimento de que vai ser mãe, entra em ação, digamos, o regime de proteção na parentalidade.

Eis os principais direitos:

Licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 por cento da remuneração de referência, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto;

Licença em situação de risco clínico para a grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir riscos, sem prejuízo da licença parental inicial;

Se ocorrer uma interrupção de gravidez, a licença é de 14 a 30 dias, consoante recomendação médica (com atestado);

Dispensa do trabalho para consultas pré-natais e preparação para o parto, pelo tempo e vezes necessários;

Dispensa da prestação de trabalho por parte da grávida, puérpera ou lactante, por motivos de segurança e saúde, caso a entidade empregadora não possa atribuir-lhe outras tarefas. O valor diário dos subsídios deverá ser igual a 65 por cento da remuneração de referência (ver caixa). A trabalhadora nesta situação ou os seus representantes podem requerer uma inspeção do ministério da tutela da área laboral, se a entidade empregadora não cumprir estas obrigações de proteção.

Dispensa diária para amamentar durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. A trabalhadora deve apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a. Se tiverem lugar nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a;

Dispensa de prestação de trabalho suplementar da grávida e durante o tempo que durar a amamentação se se justificar para a sua saúde ou a da criança;

Dispensa de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, por um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante o tempo da amamentação, se necessário para a sua saúde ou a da criança. Deve apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O valor diário dos subsídios é igual a 65 por cento da remuneração de referência, se a entidade empregadora não puder dar-lhe outras funções.

E se quiser adotar?

A lei não esquece a adoção e garante o direito a três dispensas do trabalho para avaliação para adoção, mediante apresentação de justificação à entidade empregadora. Goza ainda a licença por adoção de menor de 15 anos, nos termos da licença parental inicial, sendo que em adoções múltiplas, o período de licença aumenta 30 dias por cada uma além da primeira. O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto na licença parental inicial. Tem ainda direito à licença parental complementar, para assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos em diversas situações.

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Subsídio de maternidade

O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do/a beneficiário/a, o que corresponde à média de todas as remunerações recebidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses. Por exemplo, no caso da licença de maternidade, se o início ocorrer em julho, entram para o cálculo da remuneração de referência os vencimentos declarados à Segurança Social nos meses de novembro a abril. Se não tiver seis meses de descontos, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.

Vamos a contas

Situação

Duração da licença

Quanto recebe

Parental inicial

120 dias

150 dias

100%

80%

Parental inicial partilhada

(se após o gozo das seis semanas pela mãe, tanto esta como o pai gozam, cada um, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos)

150 dias (120 + 30)

180 dias (150 +30)

100%

83%

Gémeos

30 dias por cada gémeo, para além do primeiro

100%

Parental inicial exclusiva do pai

10 dias úteis  obrigatórios

10 dias úteis facultativos

100%

---------

Parental alargada

+ 3 meses após a inicial

25%

Direitos exclusivos dos pais

É obrigatório o gozo por parte do pai de uma licença parental de dez dias úteis, seguidos ou interpolados, pagos a 100 por cento da remuneração de referência nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais têm que ser gozados de modo consecutivo imediatamente após este;

O pai tem direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe;

No caso do nascimento de gémeos, à licença prevista acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro;

A lei prevê que o pai goze uma licença parental inicial por impossibilidade da mãe. Ou seja, tem direito a licença caso ocorra incapacidade física ou psíquica da mãe, ou a morte desta.

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A importância do CITE

Nenhuma entidade patronal pode despedir uma grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador em gozo de licença parental, sem solicitar um parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). O documento deve ser emitido em 30 dias e sem o mesmo, qualquer despedimento é ilegal. O mesmo sucede em relação à não renovação de um contrato de trabalho a termo. A entidade empregadora deve comunicar ao CITE, no prazo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação desse contrato.

Esclareça todas as dúvidas num balcão da Segurança Social, em www.seg-social.pt ou pelo telefone 808 266 266 (número azul, custo de chamada local). Pode ainda recorrer ao CITE, através da página www.cite.gov.pt ou pelo telefone 800 204 684 (linha verde, gratuita).

Fonte:

Revista Pais&filhos, nº 294, julho 2015

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